Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ,
ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. Assim, não tendo o recurso
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o
art. 932, III, do CPC. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
FUNDAMENTO DA ADMISSIBILIDADE NEGATIVA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, §
1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo em recurso especial se a parte
deixa de impugnar fundamento da decisão de admissibilidade
negativa, que obstou o seguimento a parte do apelo por força do
artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.

2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º,
do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é
inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.565.679/GO, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe
11/12/2020)

Nessas condições, NÃO CONHEÇO o agravo em recurso especial.

MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados
em favor de DENICIO DE OLIVEIRA e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §
11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça (artigo
98, § 3º, CPC),

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator