Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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REQUERENTE. CAUSA. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA
CIÊNCIA DO AUTOR DA DATA MARCADA PARA
ASSINATURA E PAGAMENTO DO PREÇO. ELEMENTOS QUE
DÃO CONTA DA DESISTÊNCIA DO AUTOR EM RAZÃO DE
NÃO DISPOR DO NUMERÁRIO SUFICIENTE PARA ARCAR
COM A SUA PARTE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DA
COMPROVAÇÃO DE DANOS RESULTANTES DA NÃO
CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO ORIGINAL. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 691)
Os embargos de declaração opostos por ANDRÉ foram rejeitados (e-STJ,
fls. 736/738).
Irresignado, ANDRÉL interpôs recurso especial, com base no art. 105, III,
alínea a, da CF.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal estadual.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal não comporta conhecimento.
A decisão de inadmissibilidade do especial ficou assim redigida:
O Recorrente acusou infringência aos artigos: a)
1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de
que a contradição apontada em seus Embargos de Declaração
não foi sanada; b) 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil,
aduzindo que a Câmara Julgadora proferiu decisão mais
desfavorável do que a sentença, o que ensejou ; c) reformatio in
pejus 462 e 104 do Código Civil, sustentando que deve “admitir-
se a existência de contrato preliminar de compra e venda na
modalidade verbal”; d) 397, parágrafo único; e 474 do Código
Civil, ponderando que o Contrato preliminar possui como
obrigação a celebração de outro contrato, qual seja, a escritura
pública de compra e venda, e que a venda do respectivo bem a
terceiro enseja a mora dos vendedores; e) 322, § 2º; e 350 do
Código de Processo Civil, ressaltado que o Órgão Colegiado
deveria ter conhecido do tópico recursal relativo ao
descumprimento do Código de Normas pelo Tabelião.
É inverificável a apontada ofensa ao artigo1.022,
inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Recorrente, na
oportunidade em que manejou os mencionados Embargos de
Declaração, intencionou rediscutir questões devidamente
dirimidas, utilizando-se de argumentos oblíquos.
Com efeito, pela leitura dos arestos impugnados,
verifica-se que o Órgão julgador dirimiu as questões pertinentes
ao litígio - tais como lhes foram postas e submetidas -,
apresentando todos os fundamentos jurídicos necessários à
formação do juízo cognitivo proferido na espécie. O Superior
Tribunal de Justiça orienta:
[...]
Sobre a suposta ofensa ao artigo 1.013, § 1º, do
Código de Processo Civil, o Órgão Colegiado, na ocasião do
julgamento dos aclaratórios consignou:
Confirma a exclusão?