Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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“[...] descabida a alegação de que houve
reformatio in pejus. Em primeiro lugar e
principalmente porque a situação do embargante não
foi alterada pelo apelo: permanece a improcedência
do pedido. Depois, porque, nos termos do art. 504, I,
do CPC, não fazem coisa julgada ‘os motivos, ainda
que importantes para determinar o alcance da parte
dispositiva da sentença’. Isso significa que os
fundamentos do raciocínio jurídico adotado para se
manter a conclusão de improcedência do pedido
inicial não podem ser invocados em outra ação como
objeto de coisa julgada, daí porque não há aludido
prejuízo ao embargante”.

Nessa toada, a fundamentação do Recurso se revelou
deficiente, já que o Recorrente não demonstrou, de forma clara,
objetiva e concatenada, como o aresto impugnado teria
maculado a referida norma, muito menos logrou combater
adequadamente os fundamentos que o alicerçaram.

Com efeito, "no recurso especial, não basta a simples
menção dos artigos que se reputam violados, as alegações
devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica,
demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido
os dispositivos indicados' [...]" (STJ, AgInt no AREsp
988.650/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe 26/04/2017).

Assim, a pretensão encontra óbice na Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.

[...]

No que diz respeito às alegações atinentes à
existência de acordo verbal e seus efeitos, bem como ao não
conhecimento do tópico recursal relativo à responsabilidade do
Tabelião (artigos 104; 397, parágrafo único; 462; 474 do Código
Civil; 322, § 2º; e 350 do Código de Processo Civil), verifica-se
que a alteração das premissas estabelecidas no aresto
impugnado demandaria a reinterpretação dos elementos
probatórios e dos fatos ocorridos, o que não é possível nesta
fase processual, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
(e-STJ, fls. 811/813)

Verifique-se, da atenta leitura da petição do agravo em recurso especial, que
ANDRÉ não impugnou quaisquer dos fundamentos da decisão agravada: não
configuração da alegada omissão e incidência das Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF, bem
como as razões de sua aplicação.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.

À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar
especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
seguimento ao recurso.

O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na