Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 2587886 - RS (2024/0082715-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : G L DA S J

ADVOGADO : MICHEL RADAMES GONÇALVES LOPES - RS119534

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental em face de
decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente os
embargos de divergência.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 615):

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
ATACADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA
AO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
CPC/2015. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 182
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A impugnação específica de todos os fundamentos
autônomos utilizados na decisão agravada para indeferir
liminarmente os embargos de divergência é requisito para o
conhecimento do agravo regimental.

1.1. No caso em tela, os embargos de divergência foram
indeferidos liminarmente pelo óbice da Súmula n. 315 desta
Corte e pela falta de indicação de divergência jurisprudencial,
sendo certo que na peça do agravo regimental tais razões não
foram impugnadas.

2. Agravo regimental não conhecido.

A parte recorrente alega que esta Corte teria declarado a

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2024/0082715-5