Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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por via de embargos declaratórios.

Essa circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de
prequestionamento, sendo aplicáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem — quanto (i) à ausência
de demonstração da insuficiência do acervo probatório para a solução do litígio e do
prejuízo processual decorrente da não produção de prova, (ii) à inércia da autora diante
da intimação para dizer acerca de eventuais provas que pretendia produzir e (iii) à falta
de requerimento de produção de outras provas após a apresentação do laudo pericial
complementar, apesar da concessão de oportunidade para tanto — exigiria a incursão
no conjunto fático-probatório coligido aos autos, providência vedada em sede especial,
a teor da Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator