Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2736836 - MG (2024/0331679-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO MG
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : RICARDO SILVA VIANA JUNIOR - MG083039
AGRAVADO : SINDICATO DOS SERVIDORES DA TRIBUTACAO,
FISCALIZACAO E ARRECADACAO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - SINFAZFISCO MG
ADVOGADOS : ALEXANDRE MARTINS GERVASIO - MG130521
MAYARA MAZZONI RODRIGUES - MG179089
SARAH CAMPOS - MG128257
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS e
OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
CÁLCULOS JUDICIAIS - IMPUGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO -
VALOR - COISA JULGADA - JUROS DE POUPANÇA - INOBSERVÂNCIA
DA VARIAÇÃO A TAXA SELIC (TEMA 905, STJ) - RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional,
a parte recorrente alega violação do art. 492 do CPC, no que concerne à necessidade
de limitação dos cálculos da contadoria ao valor originalmente cobrado pela parte
exequente, porquanto o juiz não pode obrigar o pagamento de quantia superior, trazendo
a seguinte argumentação:
Por sua vez, o juízo não pode obrigar o recorrente a pagar ao autor valor
superior ao cobrado, como bem dispõe o art. 492 do CPC: [...]
Neste sentido a decisão recorrida violou o art. 492 do CPC, eis que
embora tenha determinado a remessa dos autos para a contadoria para elaborar os
cálculos nos termos da decisão não limitou os valores ao originalmente cobrado
pelo autor qual seja R$ 1.465.456,09 (fl. 636).
Quanto à segunda controvérsia, interpõe o recurso pela alínea "c" do
Processos na página
2024/0331679-7Confirma a exclusão?