Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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permissivo constitucional.

É o relatório.

Decido.

Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a
questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.

Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n.
211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior,
Corte Especial, DJe de 19.10.2010.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG,
Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no
AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe
de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp
1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020;
AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.8.2022.

Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência
jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts.
1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ.
Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 20.5.2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp
1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no
AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 19.12.2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.