Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2750251 - SP (2024/0356029-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORES : ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA - SP197585
MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA - SP111338
AGRAVADO : NOVA ERA AGRICOLA PIRANGI LTDA
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ADVOGADOS : GUILHERME STUCHI CENTURION - SP345459
LUCIANO DE LIMA - SP016769
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESTADO DE SÃO
PAULO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art.
105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
Processos na página
2024/0356029-2Confirma a exclusão?