Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2162807 - SP (2024/0294857-2)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE : JUAN MARCONDES MORAES

AGRAVANTE : FERNANDO MONTILHA ORTIZ

ADVOGADOS : ARIANE CAROLINO DE PADUA PASCHOAL - DEFENSOR

PÚBLICO - SP231546

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO
PESSOAL. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO
E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE.
DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. CÚMULO DE MAJORANTES.
FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA
SÚMULA N. 443/STJ. EXTORSÃO QUALIFICADA. AFASTAMENTO DA
MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 568, STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I - O acórdão recorrido se coaduna com o entendimento desta Corte Superior
no sentido de que a condenação deve ser mantida na hipótese de existência de
outras provas produzidas em juízo, independentes e suficientes para embasar o
decreto condenatório, ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo
com o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.

II - É cediço que a dosimetria da pena está inserida num juízo de
discricionariedade do órgão julgador e exige fundamentação concreta e observância
às particularidades do caso para o sopesamento, cabendo a esta Corte Superior
apenas a revisão excepcional quando evidenciada flagrante ilegalidade e abstração.

III - No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram o recrudescimento da
pena de forma concreta e idônea, destacando o alto prejuízo causado com a prática
delitiva, o que desborda o tipo penal, consoante reiterada jurisprudência desta Corte

Processos na página

2024/0294857-2