Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Superior. Assim como houve fundamentação concreta e adequada quanto
à aplicação das majorantes do concurso de pessoas e de restrição à liberdade da
vítima.
IV - A alegação de incompatibilidade da incidência da causa de aumento do §
1º na forma qualificada do crime de extorsão prevista no § 3º é rechaçada por esta
Corte Superior que faz uma interpretação sistemática do art. 158 do CP para admitir
a majorante tanto na extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição
da liberdade da vítima (§ 3°), inobstante a ordem dos parágrafos no tipo penal, já
que as alterações trazidas pela Lei n. 11.923/2009 não criou um delito autônomo
(AgInt no HC n. 439.716/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de
1/8/2018).
V -Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a
decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Confirma a exclusão?