Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2725435 - SP (2024/0312579-3)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : AILTON NUNES

AGRAVANTE : DISTRIBUIDORA 757 DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

ADVOGADO : PAULO KOJI HONDA - SP170301

AGRAVADO : VIBRA ENERGIA S.A

ADVOGADOS : BEATRIZ MARQUES DE LIMA JACCOMASSI - RJ227698

FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481

INTERES. : SILVANA PIRES

DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por AILTON NUNES e OUTRO à decisão
que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ORDENA A
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EFEITO RECLAMADO PELA
RECORRENTE QUE É CONCEDIDO, POR SE ENTENDER PRECLUSA A
PROVA, QUE JÁ FOI REALIZADA ANTES E SOBRE ELA HOUVE
DECISÃO JUDICIAL. PROVA PRECLUSA QUE SE MOSTRA
DESNECESSÁRIA. DECISÃO DE PISO MODIFICADA. RECURSO
ACOLHIDO.

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional,
a parte recorrente alega violação do art. 369 do CPC, no que concerne a não
ocorrência de preclusão consumativa do pedido para realização de prova pericial contábil
para apuração do
quantum debeatur e consequente cerceamento do seu direito de defesa,
trazendo a seguinte argumentação:

Ocorre que, compulsando-se os autos principais verifica- se que não
houve a realização de qualquer perícia contábil nos autos para a apuração do valor
da dívida, sendo que a prova que foi produzida refere-se exclusivamente a
avaliação do imóvel que havia sido objeto de penhora, realizado pela experta
Silvana Fonseca Cortona (fls. 244/270 dos autos de origem) e que, posteriormente,
foi demonstrado ser impenhorável, por ter sido considerado bem de família (fls.
634 dos autos de origem).

Além disso, os valores apresentados na planilha fornecida pelo Exequente
(fls.823 dos autos de origem) para a realização da penhora “on line” foram
impugnada pelos Executados (fls. 849 a 856 dos autos de origem), demonstrando

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2024/0312579-3