Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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que há uma divergência significativa na quantia devida que está sendo executada
nos autos, que só pode ser elucidada com a realização de perícia contábil, diante
dos cálculos matemáticos que envolvem a matéria e que, repita-se, não foram
apreciados por um profissional qualificado nos autos.
[...]
Isso porque, a questão que se coloca nos presentes autos é a realização da
prova pericial contábil para a apuração do “quantum debeatur” que não foi
realizada nos autos, caracterizando cerceamento de defesa e violando-se
frontalmente o art. 369 do Código de Processo Civil, já que os Demandados foram
tolhidos de utilizar de meio probatório legítimo e idôneo, não havendo que se falar
em preclusão consumativa (fls. 73-74).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional,
a parte recorrente alega violação do art. 373, II, do CPC, no que concerne à distribuição
não equânime do ônus probatório entre as partes, porquanto, foram impedidos de
produzir a pretendida prova pericial contábil, trazendo a seguinte argumentação:
Ademais, o venerando acórdão recorrido, por conseguinte, contrariou
também o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a
distribuição do ônus da prova não foi empregada de maneira equânime entre as
partes, pois os Executados foram impedidos de produzir a prova que poderia
demonstrar as suas alegações (fl. 74).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo, em sede de embargos de
declaração, se manifestou nos seguintes termos:
Os autos denotam fato incontroverso.
E o que se decidiu, monocraticamente, resultou confirmado pelo
colegiado no sentido de que “Não se pode permitir que as partes voltem ao estágio
da produção de prova técnica, cuja matéria já foi objeto de apreciação judicial,
implicando, agora, em preclusão consumativa”, até porque “não se pode decidir
duas vezes o mesmo fato controvertido”.
[...]
Como se denota dos autos, os devedores querem se apegar à necessidade
de que seja produzida prova contábil, quando, tendo tido desconto expressivo no
débito, não cumpriram com o acordo.
Foram dadas chances várias. E várias vezes resistiram ao pagamento.
Então, além desses fatos, não agiram, prudentemente no feito principal,
perdendo prazo e não cumprido o acordo. Não têm do que reclamar.
O Direito não socorre os que dormem (fls. 66-68).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7.3.2019.)
Confirma a exclusão?