Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Ilustrativamente:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO
VERIFICAÇÃO. CRIMES CONEXOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DOIS MARCOS INTERRUPTIVOS. ART. 117, §
1º, DO CP. PRECEDENTES. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO ADEQUADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. 3.
OFENSA AOS ARTS. 41, 158 E 386, DO CPP; 16 e 65, III, 'b', DO CP; 95 DO
CPC/1973; 198, § 3º, II, DO CTN E 81 DA LEI 8.212/1991. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. AFRONTA AOS
ARTS. 4º, §§ 5º, 6º E 8º, E 4º-A, IV, DA LC N. 80/1994. ATUAÇÃO ILEGAL DO
DEFENSOR DATIVO NO LUGAR DO DEFENSOR PÚBLICO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MONOPÓLIO. PARTE QUE NÃO É
HIPOSSUFICIENTE. 5. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 513 E 514 DO CPP. NÃO
VERIFICAÇÃO. RÉU QUE JÁ NÃO OSTENTAVA MAIS A CONDIÇÃO DE
SERVIDOR PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO. SÚMULA 330/STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
IMPUTAÇÃO DE CRIMES FUNCIONAIS E NÃO FUNCIONAIS. 6. OFENSA
AOS ARTS. 207 DO CPP E 154 DO CP. DEPOIMENTO DE EX-ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. FATOS SABIDOS APENAS EM RAZÃO DE SUA
ATUAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS
CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. 7. AFRONTA AO ART. 304 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO.
ELEMENTARES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REVERSÃO QUE
ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 8. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
6. Quanto à alegada afronta ao art. 207 do CPP e ao art. 154 do CP, por entender ser
imprestável o depoimento testemunhal de ex-advogado do réu, a Corte local assentou
não ter ficado demonstrado que 'os fatos relatados pela testemunha em seu
depoimento correspondessem a fatos sabidos em razão, exclusiva, de atuação como
advogado do réu ou de seu pai'. Dessa forma, não tendo o recorrente demonstrado
que as informações se referiam a segredos sabidos apenas em razão de sua função,
não há se falar em proibição de depor nem se tipifica o crime em tela. Desconstituir
referidas conclusões demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que
encontra óbice no enunciado n. 7/STJ.
[..]
9. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp n. 1.675.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
No que toca ao pleito de afastamento da forma continuada do delito, assim constou
no acórdão impugnado:
"O tratamento punitivo dispensado ao revisionando, a impossibilidade de afastamento
da continuidade delitiva, a prova da ação penal, a correta escolha da fração, o número
Confirma a exclusão?