Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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de incidências penais, 1/4 (um quarto), sem elemento de convicção novo capaz de
modificar o veredicto condenatório, a revisão criminal não se presta a alterar a pena,
reservada aos casos de comprovado erro judicial, a inobservância de regra técnica ou
o surgimento de circunstância de redução." (e-STJ, fl. 25)

Conforme se observa, embora não tenha enfrentado diretamente a questão, por
entender que não era viável na revisão criminal, o Tribunal
a quo considerou impossível o
afastamento da continuidade delitiva, que estava embasado nas provas dos autos.

Neste contexto, alterar tal conclusão a fim de concluir que houve crime único é
medida que não cabe na estreita via do
mandamus, pois demanda reexame de fatos e provas.

A corroborar:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. FRAÇÃO DE AUMENTO. METADE. PELO MENOS 6
ABUSOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em
habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria
penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

2. Sobre a continuidade delitiva, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
firmou o entendimento da necessidade de ações praticadas em semelhantes condições
de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a
indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).

3. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela continuidade delitiva, pois 'a vítima foi
enfática ao relatar à psicóloga que foram inúmeras as investidas do acusado contra
ela, chegando a informar, em juízo, além de outros atos libidinosos em datas
distintas, que o acusado teria ejaculado na boca da ofendida por seis vezes.' Qualquer
incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável
revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio
processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.

4. Quanto à fração de aumento da continuidade delitiva, esta Corte Superior firmou a
compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em
função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela
prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;
1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.

5. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado, pois
o acórdão impugnado se encontra em consonância com o entendimento desta Corte,
visto que exasperou a pena em 1/2 (metade), uma vez que foram praticados pelo
menos seis vezes durante vários meses.

6. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC n. 901.876/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)