Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Ressalte-se, ademais, que a interposição de recurso é regida pelo princípio da
voluntariedade. Assim, não há norma que obrigue a intimação do réu para constituir nova defesa
técnica caso a anterior não interponha o recurso cabível. No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. RÉU SOLTO. DEFESA DEFICIENTE.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
1. Uma vez respondendo ao processo em liberdade e com advogados constituídos
atuantes no feito, não há necessidade de que haja intimação pessoal do acusado a
respeito da sentença, consoante o art. 392, II, do CPP. A intimação pessoal somente é
exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP).
2. Não verificada atuação deficiente da defesa até então atuante na ação penal,
indicando a instância ordinária exercício adequado dos causídicos escolhidos pelo
paciente, sem flagrante desídia, inclusive na opção de não interposição de recurso de
apelação, pois vigora, no sistema processual pátrio, o princípio da voluntariedade
recursal.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 181.969/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Quanto à alegada nulidade do depoimento prestado pela advogada do paciente, vale
registrar o apontamento constante do acórdão impugnado, no sentido de que o ato foi feito na
qualidade daquela como informante, de modo que não se aplicaria a vedação constante do art.
447, § 2º, III, do Código de Processo Civil, em vista do permissivo do § 5º do mesmo
dispositivo.
Em acréscimo, como bem destacado pelo Ministério Público Federal em parecer,
vale ressaltar que "no caso em análise, a vedação do art. 207 do CPP não se aplica, pois as
declarações da informante não derivaram de sua atuação como advogada do réu. O depoimento
refere-se a fatos ocorridos antes de assumir a defesa[....], não houve revelação de segredos
obtidos no exercício de sua função." (e-STJ, fl. 611).
Extrai-se dos autos que o depoimento da informante foi na qualidade de patroa do réu
e de sua esposa (mãe da vítima). Somente após a Sra. R M DE F passou a atuar como advogada
do paciente. Desse modo, uma vez que o depoimento não tem relação com o exercício de sua
função como advogada do paciente, não há que se falar em nulidade.
Demais disso, acolher a tese no sentido de que os fatos relatados pela informante
correspondem a fatos que ela teve conhecimento exclusivamente pela possibilidade de vir a se
tornar a advogada de defesa do paciente demandaria reexame do acervo fático-probatórios dos
autos, providência que não se coaduna com a estreita via do mandamus.
Confirma a exclusão?