Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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pelo Tribunal a quo que foram feitas diversas tentativas de intimação pessoal, sendo infrutíferas.
Assim, não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o entendimento exarado
pelo Tribunal de Justiça vai ao encontro da orientação perfilhada por esta Corte Superior,
segundo a qual, "nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação
acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado
constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação
pessoal." (AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
16/6/2020, DJe 29/6/2020, grifou-se).
Na mesma linha: "[a] jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de
que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é
suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo
qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo."(AgRg no
REsp 1710551/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de
3/10/2018, grifou-se).
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, colaciono precedentes de ambas as Turmas
na mesma direção:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECORRER DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. ART. 392,
INC. II, C/C O ART. 370, § 1º, DO CPP. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO
CONSTITUÍDO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da
inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal,
salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Precedentes.
2. O pronunciamento impugnado está alinhado com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido da desnecessidade da intimação pessoal do réu solto,
sendo suficiente a intimação do representante processual da sentença condenatória.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, HC 219766 AgR, Relator Ministro Andre Mendonça, Segunda Turma, julgado
em 13/12/2022, DJe 10/1/2023, grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO
QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PENAL COM
TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RÉUS SOLTOS E COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. ARTIGO 392, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.
1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso
ou revisão criminal. Precedentes.
Confirma a exclusão?