Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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2. Ato dito coator parametrizado com a jurisprudência desta Suprema Corte no
sentido de que, a teor do art. 392, II, do CPP, a intimação de sentença condenatória
por meio de advogado constituído dispensa a intimação pessoal de réu solto.
Precedentes.

3. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF, HC 211875 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
30/5/2022, DJe 1/6/2022, grifou-se.)

Acerca da alegação de prejuízo à defesa, o Tribunal a quo destacou que "as peças
processuais obrigatórias foram devidamente apresentadas em favor do revisionando, não
revelada ilegalidade na ausência de interposição do recurso apelatório, atividade facultativa,
garantido o contraditório, afastando o reconhecimento do vício." (e-STJ, fl. 24)

Logo, não há se falar em nulidade por ausência de defesa técnica ou em prejuízo
evidente, este deve ser comprovado para que se venha a reconhecer alguma nulidade.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ABORDAGEM
PESSOAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM CONFISSÃO INFORMAL.
DIREITO AO SILÊNCIO. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS NESTA CORTE EM
ANÁLISE DE
HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NOVA
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE
DESCLASSFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

[...]

3. Não há falar em nulidade no acórdão impugnado, pois a jurisprudência deste
Tribunal Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade,
relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio
pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, o que não ficou demonstrado
nos autos.

4. O aresto recorrido, com base nas provas dos autos, entendeu comprovada a
conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, a prática do crime de tráfico de
drogas, demonstrando provas da autoria e da materialidade delitivas. A revisão da
conclusão da instância ordinária para se acatar o pleito de absolvição ou
desclassificação da conduta, demandaria o necessário revolvimento do conjunto
fático- probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial.

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)