Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
A alegação de violação do art. 2º, f, da Lei 4.771/1965, mormente no
que concerne à tese recursal a ele vinculada, qual seja, de que apenas seria
caracterizada como área de preservação permanente "a vegetação de
restinga quando exerce as funções de fixar duna ou estabilizar mangue, que
não se aplica ao caso" (fl. 2.679) – não é suficiente para se ter a questão de
direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige,
além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de
origem.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso, não
obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à
instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento.
Incide neste caso o enunciado 211 da Súmula do STJ.
O Tribunal de origem, sem tecer considerações acerca das "funções de
fixar duna ou estabilizar mangue" para fins de caracterização como área de
preservação permanente, decidiu a questão nesse sentido (fls. 2.428/2.432):
Conforme a prova dos autos, restou constatado que a construção
do apelante avançou sobre a vegetação de restinga, área de
preservação permanente, caracterizando a irregularidade da
ocupação, assim como os prejuízos causados ao meio ambiente, tudo
devidamente comprovado no laudo pericial.
Com efeito, urge ressaltar que a restinga constitui área de
preservação permanente, protegida por lei federal, como um
ecossistema frágil onde não podem ser feitas construções.
As restingas, sob o ponto de vista ecológico, podem ser definidas
como um espaço geográfico formado por depósitos arenosos e
paralelos à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzida
por processo de sedimentação, onde se encontram diferentes
comunidades que recebem influência marinha, podendo ter cobertura
vegetal, típica das praias e das dunas. Trata-se de ecossistema
determinado fisicamente pelas condições edáficas (que pertencem ou
podem estar relacionadas ao solo) e pela influência do mar,
remanescente do bioma da Mata Atlântica.
[...]
Assim, como concluído na sentença, com base no salientado no
laudo, não há como se negar, que todas as construções situadas na
praia de Geribá foram erguidas sobre a vegetação característica de
restinga, sendo forçosa a constatação de que o dano ao meio
ambiente se iniciou no momento da implantação do loteamento, nos
idos de 1963.
[...]
De tal modo, como dito na sentença, inexistem dúvidas de que o
imóvel de propriedade do apelante foi construído sobre a área de
restinga, assim como o foram todos os imóveis situados à beira da
praia, nos termos das conclusões firmadas pelo perito judicial,
segundo as quais, os danos causados consistem na supressão do
volume natural de depósito arenoso e da vegetação natural de
cobertura do solo, que foram alterados e substituídos por meio da
atividade humana (fl. 1223).
Indubitavelmente, não é o caso de prequestionamento ficto, isso
porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art.
1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige que o recurso especial tenha
alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do caderno processual,
possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação
da matéria de direito de lei federal controvertida.
Confirma a exclusão?