Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos
dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal
(arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.

Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionadas nestes termos (fls.

2.858/):

Verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido.

O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou
obscuridade.

Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos, a
Corte regional consignou expressamente que (fl. 2.652, sem destaque no
original):

De outro eito, o laudo pericial foi esclarecedor no sentido de
confirmar que o embargante avançou com sua ocupação irregular
em direção à praia, considerada como bem de uso comum do
povo e restringindo, por outro lado, seu acesso, fato vedado no
ordenamento jurídico.

Saliente-se, por oportuno, que o perito judicial, equidistante dos
interesses do conflito, se pronunciou de forma circunstanciada a
respeito das questões que lhe foram formuladas, demonstrando a
verdade dos fatos ocorridos.

Observa-se que o i. expert expressou de maneira objetiva a
síntese da demanda, tendo concluído que “o Réu não ocupa faixa de
areia da praia, mas excedeu a ocupação em 325 m2 em direção ao
mar, para além dos limites legais da propriedade e usufrui
particularmente de área de uso comum, própria do ambiente natural,
inserida em ecossistema que deve ser reservado e preservado,
caracterizando intervenção direta e adversa sobre o meio ambiente”
(Evento 162 – VOTO59, fl. 12 – 2º grau).

No que tange à Resolução CONAMA nº 303, de 2002, esta
apenas consolidou o conceito de área de preservação permanente,
sendo certo que desde 1965 a vegetação existente nas áreas de
restingas é considerada de preservação permanente pelo só efeito da
Lei 4.771/65 (Código Florestal, art. 2º, alínea “f”).

Quanto à arguição de que o julgado foi omisso ao não acolher as
provas produzidas pelo embargante, o acórdão sedimentou que “o
processo tramitou de forma regular, com a observância dos princípios
do contraditório e da ampla defesa, tendo o réu, ora apelante, dele
participado ativamente, manifestando-se intensamente durante todo o
transcurso da lide, sendo certo que todas as provas foram analisadas
cuidadosamente pelo Juízo a quo” (Evento 162 – VOTO59, fl. 8 – 2º
grau).

Destacou, ainda, o decisum, que “é consenso nas decisões
emanadas das diversas instâncias que o deferimento de diligências ou
provas é ato discricionário do magistrado, que pode negar os pedidos
que considerar protelatórios ou desnecessários, bem como, determinar
a produção de outras que julgar necessárias ao deslinde da lide (artigo
370 e § único do CPC/15)”.

Por fim, descabe a alegação de fatos novos em sede de
embargos de declaração, que não são a via hábil para a discussão
do mérito da matéria impugnada, cujas hipóteses de cabimento
estão previstas no artigo 1.022, do CPC.