Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2165949 - RJ (2022/0208190-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE : FRANCISCO JULIO LINHARES DA FONSECA E CAMPOS
ESPÓLIO
REPR. POR : ANA BEATRIZ SALINO PERES E CAMPOS - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
JORGE MESQUITA JÚNIOR - RJ141252
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO JULIO
LINHARES DA FONSECA E CAMPOS contra a decisão de minha relatoria de fls.
2.854/2.860.
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa e
contraditória.
Afirma que (fl. 2.871):
[...] a contradição reside, porque se a própria decisão embargada
colaciona trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração no TRF
(e-STJ Fl.2649), e afirma que o Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente toda a controvérsia posta nos autos, de forma
contraditória, aponta que não houve o pré-questionamento ao artigo 2º, “f”,
da Lei nº 4.771/65, que foi objeto daqueles embargos de declaração.
Aduz que a "decisão embargada foi omissa em relação a alegação de
possibilidade de apreciação dos fatos novos" (fl. 2.876).
Requer que o recurso seja acolhido.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.893/2.895).
É o relatório.
Processos na página
2022/0208190-0Confirma a exclusão?