Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2165949 - RJ (2022/0208190-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

EMBARGANTE : FRANCISCO JULIO LINHARES DA FONSECA E CAMPOS
ESPÓLIO

REPR. POR : ANA BEATRIZ SALINO PERES E CAMPOS - INVENTARIANTE

ADVOGADOS : LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738

BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628

JORGE MESQUITA JÚNIOR - RJ141252

BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMBARGADO : UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO JULIO
LINHARES DA FONSECA E CAMPOS
contra a decisão de minha relatoria de fls.
2.854/2.860.

A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa e

contraditória.

Afirma que (fl. 2.871):

[...] a contradição reside, porque se a própria decisão embargada
colaciona trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração no TRF
(e-STJ Fl.2649), e afirma que o Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente toda a controvérsia posta nos autos, de forma
contraditória, aponta que não houve o pré-questionamento ao artigo 2º, “f”,
da Lei nº 4.771/65, que foi objeto daqueles embargos de declaração.

Aduz que a "decisão embargada foi omissa em relação a alegação de
possibilidade de apreciação dos fatos novos
" (fl. 2.876).

Requer que o recurso seja acolhido.

A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.893/2.895).

É o relatório.

Processos na página

2022/0208190-0