Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular
de judicializar demandas de tal ordem.
2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal “o acionamento do Poder
Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de
entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da
tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por ” (R Eexemplo, a partir da
narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça 631.240, Rel.
Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014).
3. A inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta,
também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e
documentos essenciais.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de
pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua
quantificação imediata.
5. O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito
disputado em juízo.
6. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas
unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela
autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado
o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso
reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de
perícia técnica.
7. Reconhecer a carência da ação por “ ”, causariainadequação da demanda
individual sim efetivo dano, mas à parte autora, em flagrante violação ao
contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
8. Apelação provida. Sentença anulada.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela
seguinte ementa (e-STJ, fl. 906):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. OBJETIVO DE REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
INCOMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE RECURSAL ESCOLHIDA.
1. Conforme se extrai do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração têm
por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, possibilitando a
correção de erros materiais, de omissões ou de vícios que dificultem a exata
compreensão da decisão proferida.
2. Diferentemente de outras espécies recursais, os embargos declaratórios
não constituem a via processual adequada para a obtenção da reforma da
decisão recorrida. Portanto, é descabido o manejo dos aclaratórios para
perseguir a revisão do entendimento jurídico aplicado pelo magistrado ao
julgar o caso concreto.
3. O acórdão impugnado conferiu integral solução à lide, contendo claro
pronunciamento sobre a questão debatida nos autos.
4. Embargos de declaração improvidos.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a
Confirma a exclusão?