Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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refere-se à existência de omissão no acórdão impugnado.
A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração
possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não
possuindo, por isso, natureza infringente.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar
que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte
(REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
02/03/2021, DJe 04/03/2021).
Desse modo, tendo o Tribunal originário motivado adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível
à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de
ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta extensa
fundamentação quando reconhece a ausência de inépcia da petição inicial.
Portanto, inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Quanto à instrução da exordial, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-
STJ, fl. 838):
A inicial, portanto, permite a identificação do pedido e da causa de pedir.
Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação
dos fatos e documentos essenciais.
Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na
impossibilidade de sua quantificação imediata:
Da citada passagem, depreende-se que a instância originária entendeu que
a petição inicial que instruiu a ação proposta pela mutuária recorrida cumpriu todos os
requisitos previstos em lei.
Ainda segundo o Tribunal Regional Federal, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça permite a formulação de pedido genérico em caso de reparação de
dano material cuja quantificação não seja cabível de imediato.
De fato, o posicionamento adotado pela Corte originária está em harmonia
com a orientação jurisprudencial do STJ, conforme os seguintes precedentes:
Confirma a exclusão?