Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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do permissivo constitucional, violação aos arts. 17, 319, IV, 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
parágrafo único, II, do CPC/2015.
Preliminarmente, requereu a suspensão do processo por abordar matéria
inserida no Tema 1.198/STJ, o qual está pendente de julgamento.
No mais, apontou omissão e deficiência na fundamentação do julgado
recorrido, afirmando que o Tribunal estadual não se manifestou sobre os argumentos
referentes à "(1) falta de pedido específico reconhecido na sentença, que concluiu pelo
não preenchimento dos pressupostos regulares da tramitação processual; (2) ausência
de demonstração do interesse processual na forma do binômio
necessidade/adequação" (e-STJ, fl. 930).
Sustentou a inépcia da petição inicial que instruiu a demanda, alegando que
os pedidos nela formulados são genéricos.
Frisou que "este E. Tribunal possui entendimento pacificado no sentido de
que é possível a extinção do processo por inépcia da inicial, desde que tenha sido
observado, anteriormente, o prazo para a emenda da petição primária" (e-STJ, fl. 932).
Destacou a falta de interesse de agir da recorrida, pois não comprovado o
esgotamento da via administrativa.
Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem
inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 960-967).
Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 971-
981).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão
publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo,
aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual:
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Preliminarmente, não é o caso de suspensão do feito devido à pendência de
julgamento do Tema 1.198/STJ, uma vez que a questão debatida nos autos não trata
da hipótese de o julgador, em caso de litigância predatória, determinar a emenda da
inicial com documentos e informações que justifiquem a propositura da ação.
No mais, no recurso especial, a primeira tese defendida pela recorrente
Confirma a exclusão?