Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTERIOR. DISPERSÃO DE
VOTOS. OBSCURIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
REQUERIMENTO EXPRESSO. PREJUÍZO EXISTENTE. REPARAÇÃO.
EXTENSÃO DOS DANOS. DESCONHECIMENTO. PEDIDO GENÉRICO.
CABIMENTO EXCEPCIONAL. CPC/2015, ART. 324, § 1º, II (CPC/1973,
ART. 286, II). EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar, na decisão
embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
1.1. Ante a dispersão dos votos proferidos no julgamento do recurso, a
ensejar obscuridade dos termos do acórdão, os embargos devem ser
acolhidos para o aclaramento do julgado, aperfeiçoando-se a prestação
jurisdicional.
2. A parte autora-embargante formulou requerimento expresso para a
condenação do embargado no pagamento de indenização por danos
materiais, razão pela qual se afigura necessário o exame do pedido, sob
pena de se configurar omissão.
3. Admite-se o pedido genérico nas hipóteses em que não se faz possível
determinar, desde logo, as consequências do evento danoso.
Aplicação do comando inserto no art. 324, § 1º, II, do CPC/2015 (art. 286, II,
do CPC/1973, vigente ao tempo em que proposta a ação).
3.1. Isso porque, "muito embora a lei processual imponha que o pedido seja
certo e determinado não obsta que o mesmo seja genérico, como, 'in casu',
em que foi requerida a indenização pelos danos materiais e morais sem
definição, 'initio litis', do 'quantum debeatur'" (REsp 693.172/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005, p.
233).
3.2. Nas razões do especial, o recorrente impugnou a fundamentação do
acórdão e, ao fim, postulou sua reforma, pleiteando a condenação dos então
recorridos "à reparação de danos materiais e extramateriais postulada", com
indubitável alusão ao pedido formulado na peça inicial.
4. Reconhecida a ilicitude do ato e a responsabilidade civil dos embargados,
é devida a reparação do prejuízo material suportado pela vítima, no que se
incluem "[as] despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da
convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver
sofrido". Por sua vez, o art. 950 do CC/2002 dispõe que, "[s]e da ofensa
resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou
profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além
das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da
convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho
para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
4.1. A falha atribuída ao profissional médico, relacionada ao dever de
informação sobre os riscos da cirurgia realizada no coembargante, implicou
na subtração do paciente do poder de decidir sobre sujeitar-se ou não ao ato
cirúrgico, com a necessária consciência de todos os riscos inerentes ao
procedimento, cujos detalhes somente o profissional médico pode fornecer
com precisão, sobretudo diante do específico quadro evolutivo, no caso
concreto, da patologia que se objetivava curar.
4.2. É dever do médico participar o interessado e seus familiares de todas as
informações relevantes e, ademais, sanar as dúvidas que lhe forem dirigidas
Confirma a exclusão?