Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953413 - SP (2024/0390326-3)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : ALINE TOYAMA SHIRAKI - DEFENSOR PÚBLICO - SP330200
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : GABRIEL DA SILVA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA em
que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação criminal - Roubos majorados pelo concurso de agentes e
emprego de arma de fogo - Sentença condenatória - Pleito defensivo de
afastamento da causa de aumento referente ao emprego de fogo e de fixação do
regime inicial semiaberto para cumprimento da pena Impossibilidade - Majorante
que restou bem demonstrada pela prova oral coligida nos autos - Dosimetria -
Primeira fase - Pena base fixada no mínimo legal - Segunda fase - Reconhecida a
atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena nos termos da Súmula 231
do STJ - Terceira fase - Pena majorada apenas pelo emprego da arma de fogo (art.
157, § 2º-A, inciso I, do CP) nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP -
Aplicado o concurso formal de crimes (art. 70 do CP) - Regime fechado mantido
pelas graves circunstâncias do caso concreto Impossibilidade de substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos - Recurso improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10
dias de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c artigo
70, todos do CP.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao
enunciado das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, havendo seu agravamento sem
fundamentação idônea, sendo considerada somente a gravidade abstrata do delito.
Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o
entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
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2024/0390326-3Confirma a exclusão?