Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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É o relatório.

Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo arts.
557, § 1º, do CPC/73 (art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC/15) e 259 do RISTJ, reconsidero a
decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:

Trata-se de recurso especial manejado por Trutzschler Indústria e
Comércio de Máquinas Ltda
.
, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 346):

MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO
DO WRIT. INOCORRÊNCIA. REINTEGRA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
DECRETO 8.415, DE 2015, COM AS ALTERAÇÕES DOS DECRETOS 8.543,
DE 2015, 9.148, DE 2017 E 9.393, DE 2018. INEXISTÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA DOS
LIMITES DA LEI. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 13.043, DE 2014. SIMPLES
AUTORIZAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE DIREITO.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão
de fls. 372/376.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, 1.022 do CPC; 21 e 22 da
Lei 13.043/2014. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o
Tribunal
a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; e (II) "o Decreto
nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, reduziu as alíquotas do REINTEGRA de 3% para
1%, até o fim do ano de 2016, assim como revogou o Decreto nº 8.304/2014, e, como não
se bastasse, determinou a produção de efeitos RETROATIVOS à data de 14 de novembro
de 2014
[...] E, ainda, o Decreto nº 9.393, de 30 de maio de 2018, reduziu, de forma
imediata, as alíquotas do REINTEGRA, que já havia sido reduzida pelo Decreto nº
9.148/2017 de 3% para 2%, de 2% para 0,1%
" (fl. 452), devendo ser reconhecido seu "
direito à utilização plena do REINTEGRA, isto é, a aplicação de percentual que garanta,
em cada cadeia produtiva de produto exportado, a devolução integral dos resíduos
tributários verificados
" (fl. 454).

Contrarrazões apresentadas às fls. 513/522.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 562/567.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A discussão suscitada no presente recurso guarda relação com o Tema
1.108
da Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: "a
aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das
reduções de alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para
as Empresas Exportadoras (Reintegra), ocorridas nos Decretos 8.415/2015 e 9.393/2018