Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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" (ARE 1.285.177 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado
em 05-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-269 DIVULG 10-11-2020 PUBLIC
11-11-2020).

Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral,
o STF tem determinado o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para aguardar o
julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE
934.095 AgR-ED-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 22/11/2016; RE
594.695 AgR-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 25/5/2015; e RE
543.799 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 3/8/2015.

Assim, em razão de economia processual, para se evitar a prolação pelo STJ
de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que vier a ser definitivamente
decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique
sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem que ocorrerá com o
juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o
julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da
repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Essa orientação foi ratificada pela Primeira Turma do STJ, ao decidir que, "
Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o
julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em
homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o
sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se
fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier
a ser decidido na Excelsa Corte
" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017).

Ademais, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR,
também pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos
casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o
desfecho da repercussão geral, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo
não alcançado pela afetação do Supremo Tribunal Federal, deverá determinar o retorno
dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido
pelo STF na repercussão geral (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 6/11/2017).

Por derradeiro, em razão da existência de recurso extraordinário no presente
feito (cf fls. 387/434 e 540/548), vale registrar que, nos termos do Acordo de Cooperação
Técnica n. 05/2021 firmado entre o STF e STJ, cabe a este Tribunal Superior enviar