Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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de medida preventiva ilícita realmente sofrida fosse computado à razão de dois dias de pena lícita
por dia de efetiva privação de liberdade em condições degradantes".
Quanto ao período de duração da medida, esta Corte Superior de Justiça entende que
"não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados
como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e
a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu
origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que
pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de
cumprimento da pena" (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2021.)
Aliás, em recente decisão monocrática, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
integrante da Quinta Turma desta Corte Superior, destacou que "os elementos que levaram a
CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se
restringiam à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições
insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de segurança e controle internos" (HC
n. 781.951, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/11/2022).
Concluiu ainda que, "tudo isso ponderado, tenho não ser possível concluir, como o
fez o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que o fato de a Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que o Instituto
Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de
ocupação regularizada, implica que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria
cessado com o fim da superlotação".
Desse modo, não houve alinhamento do acórdão atacado com o entendimento
consolidado nesta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de
ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que determinou o cômputo em dobro do
tempo de pena no qual o paciente permaneceu custodiado no Instituto Plácido Sá de Carvalho.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal Estadual e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Confirma a exclusão?