Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Sustenta que a norma continua aplicável aos internos custodiados junto ao IPPSC e
que não cabe à SEAP suspender, por conta própria, os efeitos da decisão da CIDH
Argumenta que a necessidade de reparação dos danos causados aos detentos não se
limita somente à superpopulação carcerária, mas também à insalubridade, à falta de assistência
adequada e ao alto índice de mortalidade, devendo ser mantido o cômputo em dobro sobre o total
da pena cumprida no IPPSC.
Requer, inclusive liminarmente, que se restabeleça a decisão de primeiro grau que
determinou o cômputo em dobro do período em que o paciente permaneceu acautelado no
IPPSC.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Com efeito, a hipótese diz respeito ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, situado
no Complexo Penitenciário de Bangu, na zona oeste da cidade do Rio de Janeiro, o qual
experimentou severos problemas sanitários e decorrentes de superlotação da unidade prisional.
O estabelecimento foi objeto de deliberação pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos em 22 de novembro de 2018, em face de provocação suscitada pela Defensoria Pública
do Estado do Rio de Janeiro.
A referida resolução determinou no art. 121 que, "dado que está fora de qualquer
dúvida que a degradação em curso decorre da superpopulação do IPPSC, cuja densidade é de
200%, ou seja, duas vezes sua capacidade, disso se deduziria que duplica também a inflicção
antijurídica eivada de dor da pena que se está executando, o que imporia que o tempo de pena ou
Confirma a exclusão?