Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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acusado, ao salientar o modus operandi dos delitos. Confira-se:

Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea,
a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo
Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão
preventiva, ao salientar o modus operandi do delitos, notadamente
que "
os réus atuando em concurso de agentes, valendo-se de
arma de fogo, invadiram uma residência e fizeram uma
família refém, obrigando-as a fazerem transferência via PIX,
bem como subtraíram diversos pertences da residência, além
do veículo Fiat Strada, já mencionado, tendo as vítimas ficado
trancadas por cerca de 30 minutos, enquanto a residência era
saqueada
".

Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a
gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado
grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada
delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o
intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n.
687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).

(HC n. 871.862/SP, Ministro Rogerio Schietti, DJe de
01/02/2024, grifei)

Ao final da instrução, o réu foi condenado a 22 anos, 3 meses e 13 dias
de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa. Foi-lhe indeferido o direito de
recorrer em liberdade pelos seguintes motivos (fl. 47, destaquei):

A prática de crime com grave ameaça à pessoa, com emprego de
simulacro de arma de fogo em concurso, inclusive com a
participação de menor de idade, indicam maior periculosidade
do réu
, exigindo-se acautelar o meio social contra futuras ações,
além de se garantir o cumprimento da pena aplicada. Assim,
presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, do CPP,
MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA. Recomende-se o réu
no estabelecimento onde se encontra custodiado.

O Tribunal local assim se manifestou sobre a manutenção da custódia
cautelar do agente (fls. 56-57):

Significa dizer que não tem direito de apelar solto em face de
sentença penal condenatória o réu que, preso provisoriamente,
assim permaneceu durante o curso do processo, máxime se, como
no caso dos autos, subsistiram íntegros os motivos da custódia
cautelar.

E, nesse particular, a despeito do esforço defensivo, a respeitável
sentença não padece de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade,
tampouco qualquer defeito teratológico e a vedação do direito de