Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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necessidade da segregação provisória para a garantia da
ordem pública [...] (RHC n. 130.345/GO, Ministra Laurita Vaz,
6ª T., DJe 17/2/2021, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a
liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou
os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram
fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar
do agravante, notadamente em virtude da gravidade concreta
da conduta delitiva e do modus operandi empregado pelo
agente, que haveria desferido um golpe de faca contra a vítima
durante uma festividade, onde havia aglomeração de pessoas.
4. Ademais, registro que as condições subjetivas favoráveis do
paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se
verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da
segregação provisória.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 770.848/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª
T., DJe de 10/10/2022, destaquei)
Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos, se afigura inadequada e
insuficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas.
Ressalto que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si
sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
Em relação ao fato de o paciente ser diabético, além de a Corte local não
haver se manifestado sobre a enfermidade do agente, a defesa não comprovou que
o estabelecimento prisional em que ele está custodiado seja incapaz de fornecer o
tratamento de que necessita.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
Confirma a exclusão?