Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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apelar em liberdade aqui impugnada encontra-se suficientemente
fundamentada, na medida em que, ainda que de maneira concisa,
pode recolher-se, sem qualquer esforço interpretativo, as razões
utilizadas para a conclusão adotada, no sentido de persistirem os
requisitos autorizadores da prisão preventiva e de não ter sido
alterada a situação jurídica do réu que justificasse a revogação da
custódia outrora determinada (fls. 39).

[...]

Ora, a segregação cautelar no presente caso decorre de motivação
concreta, de forma individualizada, e encerra o apontamento das
elementares norteadoras insertas no artigo 312, do Código de
Processo Penal, com evidenciação da prova da existência do
crimes e da autoria, ressaltada a gravidade das condutas, o modo e
as circunstâncias com que perpetradas, além do reconhecimento
do desfavorecimento das circunstâncias delitivas concretamente
recolhidas nos autos, aspectos que, em princípio e pelo seu
conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade
incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa
daqueles que pretendem a mitigação do periculum libertatis.

A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade
do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.

313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se
possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para
os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

No caso, o Juiz de Direito mencionou circunstâncias concretas dos
autos – as quais já haviam sido destacadas no decreto primevo – para manter a
prisão cautelar do réu. A sentença evidenciou a gravidade concreta da conduta,
extraída do
modus operandi empregado nas ações delituosas – o acusado, com
outros dois comparsas (um deles, adolescente), haveria subtraído bens das
vítimas, mediante grave ameaça com o uso de simulacro de arma de fogo.

Tal cenário denota a presença de motivação idônea para a decretação da
custódia preventiva porque ancorada em dados reais do feito,
dado o modo de agir
do recorrente para a consecução do delito.
Nesse mesmo sentido:

[...] encontra-se suficientemente fundamentada no modus operandi
diante da especial gravidade da conduta, evidenciada pelas
circunstâncias do caso que, pelas características delineadas,
retratam,
in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a