Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2313001 - BA (2023/0072305-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - BA038316
LAERTES ANDRADE MUNHOZ - BA031627
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - BA038315
AGRAVADO : FABIO DOS SANTOS DORIA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERES. : BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do
CPC/2015 e da incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ e 282 do STF (e-STJ fls.
557/560).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 447):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADO NÃO RECOLHEU
COMPLETAMENTE AS CUSTAS PARA CITAÇÃO DO RÉU. DESPESAS
DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 507/516).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 540/552), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos
arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 10, 272, 273, 274, 485, IV, e § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
Aduz, em suma, além da negativa de prestação jurisdicional, a necessidade
de intimação pessoal da parte para a complementação das custas antes da extinção do
processo sem julgamento do mérito.
No agravo (e-STJ fls. 567/581), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
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2023/0072305-1Confirma a exclusão?