Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado
de liberdade.

No caso concreto, a decisão que converteu a prisão em flagrante em
prisão preventiva apontou, concretamente, a necessidade da custódia
cautelar para garantia da ordem pública, assim como demonstrou o
perigo gerado pelo estado de liberdade dos pacientes, ressaltando que
(...).

Ademais, o Juiz natural da causa, ao indeferir pedido de
revogação da custódia preventiva, repisou os argumentos
utilizados pelo Magistrado em exercício na Vara Plantão
mencionados acima, destacando, além da gravidade concreta
do delito, que José foi preso em flagrante “no curso de
investigação deflagrada pelo Ministério Público, denominada
“Salus et Dignidas”, numa "casa de prostituição" em que se
apresentou como responsável, o que pode demonstrar certa
habitualidade na conduta perpetrada”
(fl. 149 da ação penal).

Há, portanto, fundamentação suficiente para a manutenção da
segregação cautelar, considerando-se, especialmente, a quantidade de
drogas apreendidas e a vultosa soma em dinheiro, evidenciando-se,
assim, a acentuada reprovabilidade da conduta.

Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a
parte impetrante, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, destacando-se a
gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes
apreendidas, bem como o
fundado receio de reiteração delitiva.

Tais circunstâncias demonstram a potencial periculosidade do agente
e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

Com efeito,

(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas
hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras
circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais
dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e
a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de
reiteração delitiva
(RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de
30/4/2024).

Exemplificativamente:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE
EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO