Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Informações prestadas às fls. 117-121.
O Ministério Público Federal, às fls. 128-134, opinou pela denegação
da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A tese de negativa de autoria não comporta sequer conhecimento,
pois demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos,
inadmissível na via eleita. A propósito: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024, e AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 18/4/2024.
No mais, observo que o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão
preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fl. 117):
Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e
lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante
quantidade de substância entorpecente e ainda de duas espécies
distintas, sobretudo crack e cocaína, que se trata de entorpecentes
dotados de extrema lesividade ao usuário, bem como diante das
circunstâncias do flagrante, em local apontado em investigações
pretéritas e junto com instrumentos para fracionamento e distribuição
dos entorpecentes e expressiva quantia em dinheiro, o que acresce
reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo
gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a
decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social
e socorrer à ordem pública.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação
cautelar (fls. 106-108; grifamos):
O paciente foi denunciado e está sendo processado pela prática do
crime de tráfico de drogas, eis que no dia 06 de agosto de 2024, por
volta das 11h30min, na Alameda Barão de Limeira, nº 134, Campos
Elíseos, nesta Capital, quando supostamente, guardava e tinha em
depósito, para fins de tráfico, 66 porções de crack (9,5g), 49
porções de cocaína (28,47g), 19 porções de cocaína (16,47g), 03
porções de maconha (690,64g), 55 porções de maconha (7,96g) e
1 porção de haxixe (0,2g), sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar (fls. 66/69 dos autos da ação
penal).
De acordo com a regra do artigo 312 do Código de Processo Penal, a
prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
Confirma a exclusão?