Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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para o tráfico.
2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da
segregação preventiva do acusado, não se mostra suficiente a
aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art.
282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,
não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre
no caso.
4. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar em razão da
possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando não
merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta
Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão
a pena futura a ser fixada ao acusado. A concreta aplicação da pena,
em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por
ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto
probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do
writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 928.446/MS, de minha relatoria, Sexta Turma,
julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade
da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código
de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por
si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como na hipótese
em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
17/11/2023.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa
extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Confirma a exclusão?