Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 944194 - GO (2024/0340627-8)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : LUAN THERLLY FERREIRA LEITE
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de LUAN THERLLY FERREIRA LEITE, em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, §4º, da Lei
n. 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de
166 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, a defesa alega, em suma, a nulidade processual decorrente das
buscas pessoal e domiciliar ilegais em razão da ausência de justa causa.
Aduz, em suma, que "os policiais adentraram a residência do paciente sem
autorização, sem que estivesse em estado de flagrância e sem mandado judicial, amparando-se
exclusivamente em uma denúncia anônima de que estaria ocorrendo a prática de tráfico de
drogas dentro da casa do réu." (e-STJ, fl. 8)
Sustenta que "ainda que se considere que a busca pessoal tenha antecedido a invasão
domiciliar é importante esclarecer o resultado do processo permanecerá o mesmo, tendo em vista
que tal procedimento foi realizado de maneira completamente imotivada por parte dos agentes
públicos." (e-STJ, fl. 9)
Argumenta que "[c]onsiderando que todos os elementos informativos e provas foram
apurados a partir de busca pessoal calcada apenas no suposto “volume na cintura” do
denunciado, todo o processo está maculado de vício insanável, vez que a integralidade das
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