Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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provas são ilícitas ou ilícitas por derivação." (e-STJ, fl. 10)

Requer o reconhecimento da nulidade da prova, com a consequente absolvição do
paciente.

O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 488).

Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 493-502).

O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do presente writ
, pois formalmente incabível, mas pugna, desde logo, pela concessão parcial da ordem, de ofício,
para que sejam desentranhadas as provas colhidas com indevida invasão de domicílio." (e-STJ,
fls. 507-527).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do
habeas corpus, de ofício.

O juiz sentenciante condenou o paciente sob os seguintes fundamentos:

"Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
GOIÁS
, no uso de suas atribuições legais, em desfavor de LUAN THERLLY
FERREIRA LEITE
, imputando-lhe, em tese, a prática do crime previsto no artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/06.

Narra a denúncia que:

"[...] No dia 29 de setembro de 2022, por volta das 18h30min, em via pública, na Rua
das Margaridas, Residencial Estrela Dalva, nesta capital, o denunciado
trazia consigo,
para difusão ilícita, duas porções de maconha com massa de 41,500g
(produto
vegetal que contém substância capaz de causar dependência física ou psíquica) e, neste
mesmo dia e horário, numa residência na Rua das Margaridas, Qd. 16/5, Lt. 17,
Residencial Estrela Dalva, nesta capital,
o denunciado mantinha em depósito e
guardava, para difusão ilícita, um tablete de maconha com massa de 800 g, e uma