Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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quaisquer dos verbos previstos no tipo penal, sem uma finalidade específica,
sendo despicienda, portanto, a prova da mercancia, conforme tese firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça na edição nº 131.
[...]
Portanto, resta demonstrado que o acusado praticou ao menos as condutas de “ter em
depósito” previstas no tipo penal, restando configurado, então, o delito de tráfico de
drogas.
A apreensão das drogas em poder do acusado, diante das circunstâncias fáticas e das
provas produzidas, bem como a confissão do acusado, constitui elemento suficiente
para a condenação pelo crime de tráfico de droga." (e-STJ, fls. 28-31; sem grifos no
original)
Por sua vez, o Tribunal de origem considerou a validade das provas e manteve a
condenação do réu nos seguintes termos:
"A defesa aduz que as buscas pessoal e domiciliar foram imotivadas, sem qualquer
elemento objetivo em concreto a demonstrar as fundadas suspeitas.
Analisando detidamente a hipótese dos autos, tenho que não assiste razão à defesa.
Com efeito, nos termos do art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, proceder-se-á
à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma
proibida ou objetos mencionados nas letras "b" a "f" e letra "h" do parágrafo anterior
(coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de
contrafação, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou
destinados a fim delituoso, objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu,
cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita
de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato, qualquer
elemento de convicção).
De outro lado, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, "a casa
é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento
do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,
ou, durante o dia, por determinação judicial".
A referida norma constitucional assegura a todo indivíduo a inviolabilidade de sua
morada, sendo esta garantia uma das expressões do direito à privacidade do
indivíduo, que assegura a preservação de seus espaço íntimo contra
possíveis arbitrariedades perpetradas pelo Estado.
No caso concreto, conforme narrado pelo histórico do auto de prisão em flagrante de
fls. 07/08 da mov. 03, bem como posteriormente confirmado em juízo pelos policiais
militares, a abordagem ocorreu após um patrulhamento de rotina, no
Residencial Estrela Dalva, nesta Capital, ocasião em que se depararam com o
Apelante na calçada de sua residência, tendo ele demonstrado nervosismo com a
aproximação da viatura, após o que os policias visualizaram um volume na
cintura da calça que o denunciado usava no dia.
Ademais, os policiais ouvidos em juízo narraram com clareza a dinâmica da
abordagem e afirmaram que o Apelante, além de ter demonstrado nervosismo,
estava com um volume na cintura da calça, o que ensejou na primeira
abordagem.
Na sequência, tendo sido localizada uma porção de drogas no bolso da calça do
Apelante, estando ele na porta de sua residência, a polícia, prosseguindo com a
entrevista, obteve a informação de que na casa teriam mais entorpecentes.
Aliás, do interrogatório judicial do Apelante, extrai-se que ele, de certa forma,
afirmou que tinha duas porções de drogas na sua residência, sendo uma de
Confirma a exclusão?