Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

porção de cocaína (que contém substância capaz de causar dependência física ou
psíquica), com massa de 27,350g
, conforme termo de exibição e apreensão (evento
31, fls. 14) e laudo de constatação RG n.º 53.939/2022 (evento 31, fls. 15/16), sem
autorização e em desacordo com autorização legal ou regulamentar;

02 – Noticiam os autos de investigação que uma equipe da Polícia Militar
(Batalhão de Choque) realizava patrulhamento pelo Residencial Estrela Dalva,
quando avistou o denunciado em via pública.
Com a aproximação da viatura, o
denunciado mostrou-se alarmado com a presença dos policiais, ao tempo em que
os militares notaram um volume na altura da cintura dele, o que aumentou a
suspeição de que aquele indivíduo estava na posse de objetos ilícitos (como armas,
munições, drogas), o que motivou a abordagem.
No curso da intervenção, os
militares identificaram o denunciado, constataram que ele possuía registros criminais
por tráfico de drogas e encontraram na posse dele duas porções de maconha,
embaladas e divididas com características típicas de que se destinavam ao consumo de
terceiros, e a quantia de R$ 291,00, em dinheiro proveniente do tráfico;

03 – Com este achado, os policiais indagaram sobre a procedência daquela droga,
oportunidade em que o denunciado revelou existir mais entorpecentes numa casa
situada em frente ao local da abordagem. Diante de tais acontecimentos e das fundadas
suspeitas de crime de armazenamento de drogas no imóvel, os militares ingressaram
na residência indicada pelo denunciado (Rua das Margaridas, Qd. 16/5, Lt. 17,
Residencial Estrela Dalva, nesta capital), onde encontraram na sala, em cima de uma
caixa de som, uma balança de precisão (instrumento de medição destinado à venda da
droga fracionada no varejo), um tablete de maconha e uma porção de cocaína,
evidências estas aptas a demonstrar que o denunciado dedicava-se ao tráfico;

04 – Nestas circunstâncias, o denunciado foi encaminhado à Delegacia de Polícia,
autuado em flagrante e adotadas as demais formalidades legais. [...]"

[...]

O policial militar Cledson Valadares Silva Barbosa narrou que no dia do fato
estava em patrulhamento de rotina quando visualizou o acusado com volume na
cintura e em razão da atitude suspeita realizou a abordagem, que no curso da
intervenção encontraram porções de maconha em poder do acusado, momento
em que o mesmo informou a existência de mais entorpecentes em sua residência,
então os policias deslocaram-se até o local indicado, onde Luan franqueou a entrada
os policiais e durante a busca domiciliar foi apreendido um tablete de droga e uma
quantia em dinheiro.

Os policiais militares Ubirajara Melo Prado Neto e Túlio Silvério de Faria também
confirmaram os fatos.

As provas constantes dos autos constam que o acusado trazia consigo para difusão
ilícita, 02 (duas) porções de maconha, com peso de 41,500g, e mantinha em
depósito e guarda 01 (um) tablete de maconha, com massa de 800g e 01 (um)
tablete de cocaína, com massa bruta de 27,350g
, conforme auto de exibição e
apreensão (evento 31, fls. 14), laudo de exame preliminar de constatação – RG n.º
53939/2022 (evento 31, fls. 15/16) e laudo pericial criminal em drogas e substâncias
correlatas – RG n.º 53985/2022 (evento 48), Notadamente as declarações das
testemunhas bem como as demais provas produzidas nos autos não deixam dúvidas
de que as drogas lhe pertenciam.

Cumpre registrar que o tipo penal do crime de tráfico ilícito de substância
entorpecente é múltiplo, se amoldando a ele qualquer das condutas descritas nos
verbos que o compõe (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas).

Assim, para a configuração do crime de tráfico basta a realização consciente de