Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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maconha e uma de cocaína.
Alegando, contudo, ser apenas dependente químico.
Assim, verifica-se que a busca pessoal não derivou de um mero achismo policial;
pressentimento ou suspeição decorrente da raça ou classe social, mas sim em
percepções concretas baseadas na expertise dos agentes de segurança pública e
na reação do Apelante.
[...]
Portanto, a experiência policial, quando lastreada em demais elementos concretos da
circunstância do fato, deve ser considerada, haja vista que a polícia militar, na lógica
da segurança pública, é a instituição que se encontra em contato direto com a
criminalidade, atuando de maneira ostensiva para a identificação de suspeitos e sua
posterior condução para eventual responsabilização penal, não podendo a sua
experiência e conhecimento técnico ser dispensados quando a defesa não logra êxito
em demonstrar um excesso ou abuso no exercício dessa atividade repressora.
A propósito, cito:
[...]
Vê-se, portanto, que a conduta do apelante levantou fundadas suspeitas, não
havendo se falar em ilegalidade da busca pessoal e a dela decorrente.
Registra-se, ademais, que o delito apurado nos autos é permanente, não sendo
necessário mandado de busca e apreensão para adentrar na residência, se nela
estiver ocorrendo a situação de flagrância, o que se verifica no caso, diante da
apreensão anterior de drogas em posse do Apelante, por ocasião da busca
pessoal legítima (STJ - AgRg no AREsp: 2035493 AM 2021/0399385-1, Data de
Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe
20/06/2022).
Nesse cenário, o contexto fático caracterizou a ocorrência de circunstâncias que
antecederam o ingresso dos policiais militares na residência, que, avaliadas de forma
conjunta, evidenciaram as fundadas razões que justificassem a entrada na morada do
Apelante.
Mediante tais considerações, REJEITO AS PRELIMINARES e passo ao exame do
mérito." (e-STJ, fls. 19-21; sem grifos no original)
Do excerto acima reproduzido não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos
policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja
atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem
indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe
social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade do ato, o que não se verificou no caso.
De acordo com o que foi apurado nas instâncias ordinárias, os policiais estavam em
patrulhamento de rotina quando avistaram o paciente em atitude suspeita, na calçada de sua
residência, "tendo ele demonstrado nervosismo com a aproximação da viatura, após o que os
policias visualizaram um volume na cintura da calça que o denunciado usava no dia" e, por isso,
efetuaram a abordagem, momento em que foram encontrados em sua posse 2 porções de
maconha (41,500g), embaladas e divididas com características típicas de que se destinavam ao
consumo de terceiros, e a quantia de R$ 291,00, em dinheiro proveniente do tráfico.
Confirma a exclusão?