Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de
delito.

2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de
salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura,
pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo
próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica
a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n
DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).

3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do
paciente, o qual, ao avistar a viatura, demonstrou muito nervosismo enquanto andava
de bicicleta com um grande volume na cintura. Suspeita confirmada, uma vez que
foram encontrados em poder do paciente 80 buchas de maconha e 8 pedras de crack.

4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a
existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial,
não havendo falar em nulidade da busca pessoal.

5. O acolhimento do pleito de absolvição ou de desclassificação da conduta
demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede habeas
corpus.

6. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC n. 844.904/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

Ademais, observa-se que, somente após a apreensão dos entorpecentes, em via
pública, no curso da intervenção, os policiais identificaram o réu e constataram que ele possuía
registros criminais por tráfico de drogas, razão pela qual foram até a residência do paciente, onde
foram encontradas mais
um tablete de maconha (800g) e uma porção de cocaína (27,350g),
além de uma balança de precisão.

Nesse contexto, não há falar em ausência de prova concreta que justificasse a entrada
da polícia no domicílio privado.

A corroborar esse entendimento, confira-se:

"[...] 1. A moldura fática delineada nas instâncias ordinária é de que a busca pessoal
efetivada não decorreu exclusivamente de um mero nervosismo do corréu no
momento da abordagem, como alegado na impetração, mas de todo um contexto que
fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime
de tráfico de drogas, com especial destaque ao fato de que, com o corréu, ao ser
interpelado ainda em via pública, foi apreendido com um tijolo de maconha
supostamente adquirido do agravante.

2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.081/SP,
assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime
no interior da residência cuja urgência em sua cessação demande ação imediata,
definindo condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem autorização
judicial, o que foi observado no caso em análise.