Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 688.825/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022, grifou-
se)
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL
E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OFENSA AO ART. 157, CAPUT, E §1º, DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ATUAÇÃO
LEGÍTIMA DOS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, §2º do Código de Processo Penal, proceder-se-á à busca
pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida
ou para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender
instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou
destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à
defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu
poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à
elucidação do fato; e colher qualquer elemento de convicção.
2. A teor do art. 244 do CPP, "[a] busca pessoal independerá de mandado, no caso de
prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida
for determinada no curso de busca domiciliar".
3. No caso, os policiais receberam denúncia anônima de que um indivíduo com as
características do réu estaria traficando em via pública, tendo sido ele identificado em
atitude suspeita, portando considerável volume no bolso, tratando-se de 45 porções
de crack.
Somente após essa apreensão, em frente à residência do réu, os policiais realizaram
busca no interior do imóvel, onde foram encontradas mais 25 porções de
entorpecentes (cocaína e maconha), balança de precisão, sacos plásticos e petrechos
diretamente ligados ao tráfico de drogas.
4. Diante desse contexto, não há falar em ausência de prova concreta que justificasse
a entrada da polícia no domicílio privado.
Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 2.462.137/AP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Confirma a exclusão?