Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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elucidou a matéria apenas nos seguintes termos (fls. 282-283):

"(...) Na hipótese em comento, os Impetrantes almejam
impugnar a sentença penal condenatória proferida nos autos 0011723-
76.2019.8.13.0110, já transitada em julgado, sob a alegação de que o
Defensor Dativo outrora nomeado, não foi intimado para tomar ciência
acerca da sentença condenatória.

Contudo, a via eleita não se revela a mais adequada para o
objetivo almejado pela parte, a teor do disposto no art. 621 do Código
de Processo Penal.

Cumpre esclarecer que diante da necessidade de se
racionalizar a utilização do writ, o STF pacificou a orientação
jurisprudencial no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo
do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se, em tese, o
não conhecimento da impetração.

(...)

Por outro lado, não se olvida a possibilidade de concessão
da ordem de ofício, excepcionalmente, em caso de patente ilegalidade,
demonstrada de plano, apta a gerar constrangimento ilegal. No
entanto, no caso vertente, não se verifica qualquer elemento que possa
demonstrar o suposto constrangimento ilegal sustentado pelos
Impetrantes.

Com efeito, verifica-se dos autos que o Juízo a quo proferiu
sentença condenatória em desfavor do Paciente, em
15/06/2021, pela
prática do delito previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do
Código Penal, imputando-lhe a pena de 12 (doze) anos de reclusão
(doc. nº 05).

Observa-se, ainda, que o Paciente foi devidamente intimado,
via edital, acerca da prolação da sentença condenatória
(doc. nº 07).

Em que pese a alegação dos Impetrantes de que o Defensor
Dativo, outrora nomeado, não foi intimado para tomar ciência acerca
da sentença condenatória,
registro que não foram encontrados nos
autos elementos suficientes que comprovem tal alegação
.

Cumpre, ainda, registrar que nem sequer foi juntado aos
autos a suposta nomeação
do Defensor Dativo." (grifei)

Ora, embora aqui a defesa afirme que a nomeação seria comprovada de outras
peças processuais, não houve a
oposição de embargos de declaração no próprio TJ, como
forma de se sanar a
omissão - a qual sequer poderia ser elucidada neste STJ em indevida
supressão de instância
.

Ao fim, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado,
imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada, o que
ensejaria, em tese, a ação de revisão criminal.