Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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elucidou a matéria apenas nos seguintes termos (fls. 282-283):
"(...) Na hipótese em comento, os Impetrantes almejam
impugnar a sentença penal condenatória proferida nos autos 0011723-
76.2019.8.13.0110, já transitada em julgado, sob a alegação de que o
Defensor Dativo outrora nomeado, não foi intimado para tomar ciência
acerca da sentença condenatória.
Contudo, a via eleita não se revela a mais adequada para o
objetivo almejado pela parte, a teor do disposto no art. 621 do Código
de Processo Penal.
Cumpre esclarecer que diante da necessidade de se
racionalizar a utilização do writ, o STF pacificou a orientação
jurisprudencial no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo
do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se, em tese, o
não conhecimento da impetração.
(...)
Por outro lado, não se olvida a possibilidade de concessão
da ordem de ofício, excepcionalmente, em caso de patente ilegalidade,
demonstrada de plano, apta a gerar constrangimento ilegal. No
entanto, no caso vertente, não se verifica qualquer elemento que possa
demonstrar o suposto constrangimento ilegal sustentado pelos
Impetrantes.
Com efeito, verifica-se dos autos que o Juízo a quo proferiu
sentença condenatória em desfavor do Paciente, em 15/06/2021, pela
prática do delito previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do
Código Penal, imputando-lhe a pena de 12 (doze) anos de reclusão
(doc. nº 05).
Observa-se, ainda, que o Paciente foi devidamente intimado,
via edital, acerca da prolação da sentença condenatória (doc. nº 07).
Em que pese a alegação dos Impetrantes de que o Defensor
Dativo, outrora nomeado, não foi intimado para tomar ciência acerca
da sentença condenatória, registro que não foram encontrados nos
autos elementos suficientes que comprovem tal alegação.
Cumpre, ainda, registrar que nem sequer foi juntado aos
autos a suposta nomeação do Defensor Dativo." (grifei)
Ora, embora aqui a defesa afirme que a nomeação seria comprovada de outras
peças processuais, não houve a oposição de embargos de declaração no próprio TJ, como
forma de se sanar a omissão - a qual sequer poderia ser elucidada neste STJ em indevida
supressão de instância.
Ao fim, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado,
imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada, o que
ensejaria, em tese, a ação de revisão criminal.
Confirma a exclusão?