Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam
nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os
requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:
"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em
depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas
de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou
autorize diminuição especial da pena." (grifei)
Nenhuma das hipóteses acima foi efetivamente debatida nestes autos e, ainda
sequer uma eventual modificação de entendimento jurisprudencial posterior, em regra,
poderia ensejar a revisão do julgado:
"O processamento da revisional que veicula a tese da
mudança jurisprudencial deve ocorrer apenas de forma
excepcionalíssima e quando a nova relevante jurisprudência estiver
pacificada. "Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621,
I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo
entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança
jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e
relevante." (RvCr n. 3.900/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe de 15/12/2017). No mesmo sentido: "A
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de
que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o
ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses
excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se
vislumbra na espécie" (RvCr n. 5.620/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, DJe de 30/6/2023)" (AgRg na RvCr n. 6.013/DF,
Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024).
Desta feita, como preceito geral, o trânsito da decisão condenatória impede a
impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário perante esta Corte,
porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, “e”, da
Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais
de seus próprios julgados.
De qualquer forma, esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido
de impossibilidade de se buscar a revisão criminal por meio de um simples writ.
Confirma a exclusão?