Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Cartório de Registro Civil, tendo este apresentado a certidão negativa à fl. 105. Com
isso, foi determinado a expedição de edital, às fls. 112 sendo este publicado às fls. 115"
(fl. 4).
Aduz que "é flagrante a nulidade absoluta em razão da negativa de vigência
do art. 370 § 4º do CPP, que dispõe acerca da obrigatoriedade de intimação pessoal da
defensoria pública e defensor dativo nomeado, o qual gerou a nulidade que acarretou o
trânsito em julgado irregular. Não obstante, o acórdão agravado entendeu que não
teriam sido encontrados elementos suficientes que comprovassem a ausência de
intimação pessoal do defensor dativo nomeado acerca da sentença condenatória. Ora
nobres Julgadores, não seria crível atribuir ao agravante o ônus de comprovar a
ausência de intimação pessoal, uma vez que esta sequer existe nos autos. Vale lembrar
que a autoridade coatora foi intimada a prestar as devidas informações e facilmente
poderia informar a este tribunal que intimação teria sido feita de acordo com as
disposições legais, porém em momento algum isso ocorreu. Além disso a decisão ainda
menciona que não foi juntada a “suposta” nomeação do defensor dativo nomeado, no
entanto a própria sentença confirma a nomeação em seu relatório: (...)" (fl. 6).
Assere que "há que se ressaltar que também houve nulidade em razão da
inobservância do inciso IV pelo fato de que não foi observada formalidade essencial do
ato: a intimação do defensor dativo não foi realizada de forma pessoal. Cabe ainda
ressaltar, que os respectivos autos tramitaram em sua integralidade de forma física,
portanto, sequer haveria que se cogitar aqui a hipótese de eventual intimação eletrônica
ou via DJE" (fl. 8).
Requer, inclusive liminarmente, "seja determinada a intimação da autoridade
coatora, com a ordem de julgar o agravo regimental interposto no prazo máximo de 24
horas, sob pena de configuração de negativa tácita e consequente concessão do habeas
corpus. No mérito que seja concedida a ordem de Habeas Corpus impetrado em favor do
paciente para declarar da nulidade do trânsito em julgado da sentença com a reabertura
do prazo para interposição de recurso de apelação, restabelecendo-lhe o direito de
responder ao processo em liberdade. Subsidiariamente, que seja concedida a ordem de
ofício" (fls. 12-13).
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta, a defesa espera desconstituir uma condenação transitada em
julgado ainda em 6/10/2022, embora em face de um acórdão de habeas corpus que
Confirma a exclusão?