Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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pelo Tribunal de Justiça.
Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público
Federal opinou, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Sônia Maria de
Assunção Macieira, pelo não conhecimento do writ (fls. 125/131).
É o relatório.
Da atenta análise dos autos, tem-se que o writ deve ser conhecido.
Pretende o impetrante a revogação da medidas cautelares impostas pelo
Tribunal de Justiça, no Recurso em Sentido Estrito n. 030XXXX-48.2019.8.05.0001, sob
a alegação de ausência de contemporaneidade.
Contudo, como bem pontuou o Ministério Público Federal, em seu parecer, o
Tribunal de origem não se pronunciou acerca do pedido de revogação das medidas
cautelares diversas, fundamentado na alegada ausência de contemporaneidade. Dessa
forma, qualquer deliberação sobre o tema nesta instância configuraria supressão de
instância, o que é inadmissível (fl. 126).
Assim, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser
diretamente enfrentada por estar Corte Superior, sob pena de supressão de instância
(AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, DJe 19/12/2019). E, mais: HC n. 558.785/MG, Rel. REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/3/2020.
Ademais, ainda que assim não fosse, não observo a existência de
constrangimento ilegal diante do que disse o Tribunal de Justiça (fls. 17/19 – grifo
nosso):
[...]
Com efeito, apesar do extenso lapso temporal decorrido entre a interposição
do presente recurso (15.12.2018) e a sua distribuição nesta Corte (26.4.2024),
diante da prova da materialidade delitiva, dos indícios suficientes de autoria, aliado
a gravidade concreta da conduta imputada ao Acusado (pronunciado nos autos
principais), mostra-se necessária e adequada a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, a fim de evitar a prática de novas infrações penais e para
conveniência da instrução criminal.
Destaque-se que, na ocasião do cumprimento do mandado de prisão
expedido no processo de n. 030XXXX-89.2018.8.05.0001, vinculado ao presente
recurso, o Acusado foi preso em flagrante, pois estava na posse de um revólver,
calibre .38, marca Taurus, com numeração suprimida, cabo anatômico, oxidado,
com seis projéteis intactos, além de quatorze porções de maconha, embaladas
Processos na página
030XXXX-48.2019.8.05.0001 • 030XXXX-89.2018.8.05.0001Confirma a exclusão?