Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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individualmente para comercialização, em sacos plásticos, bem como seis pinos
vazios, sendo, então denunciado, nos autos de n. 053XXXX-14.2018.8.05.00001,
pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16,
IV da Lei n. 10.826/2003 e definitivamente condenado à pena de 8 (oito) anos de
reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, e 510 (quinhentos e dez) dias-
multa.
Em consulta ao sistema SEEU, verifica-se que em 13.09.2023, o Recorrido
obteve a progressão de regime nos autos da execução da pena n. 2001718-
19.2019.8.05.0001, referente a condenação proferida na ação penal n. 0530638-
14.2018.8.05.00001 (que trata de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo
de uso restrito), de modo que neste momento encontra-se em regime aberto, na
modalidade domiciliar, em virtude da ausência de estabelecimento adequado do
Estado da Bahia, sob as seguintes condições fixadas pelo Juízo da Execução:
[...]
Sendo assim, diante das circunstâncias do caso em análise, à vista da
gravidade das condutas imputadas ao Réu, com o objetivo de evitar a prática de
novas infrações penais e para conveniência da instrução criminal, eis que se trata
de processo de competência do Tribunal do Júri e ainda haverá, em plenário, oitiva
da vítima e demais testemunhas, entendo ser necessária a imposição de medidas
cautelares, conforme requerido pelo Parquet, que devem ser acompanhadas pelo
Juiz de Primeiro Grau, consistentes em:
a)Comparecimento mensal ao cartório do Juízo processante para informar e
justificar suas atividades;
b)Proibição de ausentar-se da Comarca de residência, sem autorização do
juízo processante;
c)Obrigação de comunicar à autoridade processante o seu atual endereço e
qualquer outro, caso venha mudar de residência;
d)Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga do trabalho;
e)Monitoramento eletrônico.
[...]
Logo, tem-se que o paciente já estava em prisão domiciliar por ausência de
vagas no regime aberto e em razão da prática de outro crime.
Ante o exposto, à vista do parecer, não conheço do writ.
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Confirma a exclusão?