Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ENTENDER SUFICIENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO. ARTIGO.
371, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VICIOS DE VONTADE. LIBERDADE DE
CONTRATAR. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA AUTORA
CONSISTENTE NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL ABAIXO DO
PATAMAR MÍNIMO CONTRATADO, QUE RESTOU
INCONTROVERSO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE "GALONAGEM
MÍNIMA" E DA MULTA PREVISTA PARA O CASO DE INFRAÇÃO
CONTRATUAL.
PRÁTICAS DO MERCADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA
MULTA FIXADA E DEVOLUÇÃO DA BONIFICAÇÃO NÃO
VERIFICADAS, PORQUE COBRADA DE FORMA PROPORCIONAL
AO INADIMPLEMENTO.
CORRETO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 85 §2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
Irresignado, E. G. DA SILVA MARQUES POSTO E SERVIÇOS
interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, apontando a violação
do art. 36, caput, III e IV, § 3º, "d", X, da Lei nº 12.529/2011, ao auspício de que se
aplique a Lei Antitruste ao caso dos autos, tendo em vista que a recorrida vem
comercializando combustíveis a preços que inviabilizam o regular exercício de suas
atividades, abusando de sua posição dominante no mercado e discriminando seu
revendedor por meio da fixação diferenciada de preços, o que constitui infração à
ordem econômica.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por incidir,
no caso, o teor das Súmulas nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 684/685).
Nas razões do presente agravo, E. G. DA SILVA MARQUES POSTO E
SERVIÇOS refuta o referido óbice usado para inadmitir o recurso especial (e-STJ, fls.
688/695).
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Da ofensa ao artigo apontado .
E. G. DA SILVA MARQUES POSTO E SERVIÇOS apontou violação do art.
36, caput, III e IV, §3º, "d", X, da Lei nº 12.529/2011, ao auspício de que se aplique a
Lei Antitruste ao caso dos autos, tendo em vista que a recorrida vem comercializando
combustíveis a preços que inviabilizam o regular exercício de suas atividades,
Confirma a exclusão?