Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206081 - RS (2024/0392939-3)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : DANIEL PEDRO KASPER (PRESO)
ADVOGADO : FABRICIO COSTANZI PONTEL - RS054544
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional,
uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a
ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para
consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do
Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Processos na página
2024/0392939-3Confirma a exclusão?